PORTARIA Nº 466/MS/SVS DE 04 DE JUNHO DE 1998
Proposta de Portaria que estabelece o Regulamento Técnico para o
Funcionamento dos Serviços de Tratamento Intensivo e sua respectiva
classificação de acordo com o grau de complexidade, capacidade de
atendimento e grau de risco inerente ao tipo de atendimento
prestado.
ORIGEM. Divisão de Serviços do Departamento Técnico-Normativo
desta Secretaria, em conjunto com a Coordenação de Alta Complexidade
do Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria de Assistência
à Saúde / Ministério da Saúde e Grupo Assessor "ad hoc".
A Secretária de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições
legais e tendo em visto o disposto na RESOLUÇÃO CONMETRO Nº 5, de 4
de setembro de 1995, resolve:
1. Submeter à consulta pública a proposta de Portaria que
estabelece o Regulamento Técnico para o Funcionamento e Definição
dos Serviços de Tratamento Intensivo.
2. Estabelecer o prazo de 60 dias a contar da data de publicação
desta Portaria, para que sejam apresentadas sugestões fundamentadas,
relativas à proposta de Regulamento Técnico, de que trata o item 1
acima.
3. Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por
escrito, para o seguinte endereço: Secretaria de Vigilância
Sanitária - Ministério da Saúde, esplanada dos Ministérios - Bloco G
- 9º andar. Sala 936. CEP: 70.058-900. Brasília/DF.
4. Comunicar que a consolidação do texto final do Regulamento
Técnico em causa será procedida por Grupo Assessor desta
Secretaria.
MARTA NOBREGA MARTINEZ
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE
TRATAMENTO INTENSIVO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAIS
CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 - Este Regulamento Técnico aplica-se, em todo território
nacional, às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e
privado, que atuam em Serviços de Tratamento Intensivo.
DEFINIÇÕES
1.2 - Os termos expressos em itálico devem ser interpretados de
acordo com as definições constantes do Glossário, Anexo C deste
Regulamento Técnico.
OBJETIVO
1.3 - Os Serviços de Tratamento Intensivo têm por objetivo
prestar atendimento a pacientes graves e de risco que exijam
assistência médica e de enfermagem ininterruptas, além de
equipamento e recursos humanos especializados.
1.4 - Toda Unidade de Tratamento Intensivo deve funcionar
atendendo a um parâmetro de qualidade que assegure a cada
paciente:
odireito à sobrevida, assim como a garantia, dentro dos recursos
tecnológicos existentes, da manutenção da estabilidade de seus
parâmetros vitais;
odireito a uma assistência humanizada;
ouma exposição mínima aos riscos decorrentes dos métodos
propedêuticos e do próprio tratamento em relação aos benefícios
obtidos;
omonitoramento permanente da evolução do tratamento assim como de
seus efeitos adversos.
CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO INTENSIVO
1.5 - Os Serviços de Tratamento Intensivo compreendem:
oUnidade de Tratamento Intensivo (UTI) , que constitui-se de um
conjunto de elementos funcionalmente agrupados, destinado ao
atendimento de pacientes graves ou de risco que exijam assistência
médica e de enfermagem ininterruptas, além de equipamento e recursos
humanos especializados. À UTI pode estar ligada uma Unidade de
Tratamento Semi-Intensivo.
oUnidade de Tratamento Semi-Intensivo (Unidade Semi-Intensiva),
que constitui-se de um conjunto de elementos funcionalmente
agrupados, destinado ao atendimento de pacientes, preferencialmente
oriundos da UTI, que requeiram cuidados de enfermagem intensivos e
observação contínua, sob supervisão e acompanhamento médico, este
último não necessariamente contínuo, porém linear.
oServiço de Tratamento Intensivo Móvel, que constitui-se de um
conjunto de elementos funcionalmente agrupados e uma frota de
veículos devidamente projetados e equipados, destinados a garantir
suporte avançado de vida durante o transporte de pacientes graves ou
de risco, no atendimento de emergência pré-hospitalar e no
transporte inter-hospitalar. Este Serviço pode ser parte integrante
do serviço do hospital ou constituir-se em um prestador autônomo de
Serviço de Tratamento Intensivo Móvel.
1.6 - Os Serviços de Tratamento Intensivo dividem-se de acordo
com a faixa etária dos pacientes atendidos, nas seguintes
modalidades:
oNeonatal - destinado ao atendimento de pacientes com idade de 0
a 28 dias.
oPediátrico - destinado ao atendimento de pacientes com idade de
29 dias a 18 anos incompletos.
oAdulto - destinado ao atendimento de pacientes com idade acima
de 14 anos.
1.6 (i) - Pacientes na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos
podem ser atendidos nos Serviços de Tratamento Intensivo Adulto ou
Pediátrico, de acordo com o manual de rotinas do Serviço.
1.7 - Denomina-se UTI Especializada aquela destinada ao
atendimento de pacientes em uma especialidade médica ou selecionados
por grupos de patologias, podendo compreender: cardiológica,
coronariana, neurológica, respiratória, trauma, queimados, dentre
outras.
1.8 - Denomina-se Centro de Tratamento Intensivo (CTI) o
agrupamento, numa mesma área física, de duas ou mais UTI's,
incluindo-se, quando existentes, as Unidades de Tratamento
Semi-Intensivo.
REQUISITOS BÁSICOS DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO INTENSIVO
1.9 - É obrigatória a existência de UTI em todo hospital
secundário ou terciário com capacidade igual ou superior a 100
leitos.
1.10 - O número de leitos de UTI em cada hospital deve
corresponder a entre 6% e 10% do total de leitos existentes no
hospital, a depender do porte e complexidade deste, e levando-se em
conta os seguintes parâmetros referenciais:
a.5% de leitos UTI Adulto em se tratando de Hospitais
Gerais;
b.5% de leitos UTI Pediátricos em relação ao total de leitos
pediátricos do Hospital;
c.5% de leitos de UTI Neonatal em relação ao número de leitos
obstétricos do Hospital;
d.10% de leitos de UTI Especializada, em se tratando de Hospitais
Gerais que realizem cirurgias complexas como Neurocirurgia, Cirurgia
Cardíaca e que atendam trauma e queimados;
1.11 - Hospital Materno-Infantil que atenda gravidez/parto de
alto risco deve dispor de UTI's Adulto e Neonatal.
1.12 - Somente é permitida a instalação de Unidade de Tratamento
Semi-Intensivo nos hospitais que disponham de UTI e cuja modalidade
seja correspondente à da UTI existente no hospital.
1.13 - Todo hospital que possua Serviços de Tratamento Intensivo
ou atendimento de Emergência, mesmo não dispondo de UTI, deve contar
com um Serviço de Tratamento Intensivo Móvel, seja próprio,
contratado ou conveniado, atendendo aos requisitos previstos no
Capítulo 4 deste Regulamento Técnico.
INDICAÇÕES PARA ADMISSÃO E ALTA
1.14 - As indicações para admissão e alta da Unidade de
Tratamento Intensivo e Unidade de Tratamento Semi-Intensivo são
atribuições exclusivas do Médico Intensivista.
1.15 - Terá indicação para admissão em Unidade de Tratamento
Intensivo:
a.Paciente grave ou de risco, com probabilidade de sobrevida e
recuperação.
b.Paciente em morte cerebral, por tratar-se de potencial doador
de órgãos.
1.16 - Deve ter alta da UTI todo paciente, tão logo cessadas as
causas que justificaram sua internação, podendo, à critério do
Intensivista, ser encaminhado para a Unidade de Tratamento
Semi-Intensivo.
1.17 - Serão admitidos na Unidade de Tratamento Semi-Intensivo
pacientes oriundos da UTI e/ou de outras unidades do hospital, a
critério do Médico Intensivista.
LICENCIAMENTO
1.18- Nenhum Serviço de Tratamento Intensivo pode funcionar sem
estar devidamente licenciado pela autoridade sanitária local, do
Estado ou Município, mediante a liberação do alvará
sanitário.
1.19 - A liberação do alvará será realizada mediante inspeção
prévia do Serviço pela autoridade sanitária local que avaliará, no
mínimo, o cumprimento aos requisitos constantes deste Regulamento
Técnico, assim como, em se tratando de Unidade de Tratamento
Intensivo, procederá a classificação da UTI, de acordo com as normas
contidas no anexo A deste Regulamento.
a.A categoria de classificação da UTI (categoria A, B ou C)
reflete seu grau de complexidade e constará do alvará sanitário,
seja para UTI's cadastradas junto ao Sistema Único de Saúde, ou não.
b.UTI's já em funcionamento podem solicitar sua classificação
junto à Vigilância Sanitária local e a inclusão de sua categoria de
classificação no alvará.
c.A revisão da categoria de classificação de uma UTI pode ser
solicitada por seu responsável à autoridade sanitária, que procederá
nova vistoria no estabelecimento.
1.20 - Em se tratando de UTI-Móvel, deve ser expedido um alvará
para cada veículo da frota, assim como para a sede do serviço, caso
este não faça parte do hospital.
1.20 (i) O alvará sanitário deve ser afixado no interior de cada
veículo, em local visível. e conter o número de sua placa.
1.21 - O prazo de validade do alvará dos Serviços de Tratamento
Intensivo será determinado pela legislação local, à exceção dos
alvarás para UTI's-Móveis, que deverão ser renovados anualmente,
após inspeção realizada pela autoridade sanitária local em cada
veículo.
CAPÍTULO 2 - REQUISITOS OPERACIONAIS BÁSICOS PARA AS UNIDADES DE
TRATAMENTO INTENSIVO - ADULTO, PEDIÁTRICA E NEONATAL
REQUISITOS GERAIS
2.1 - O número mínimo de leitos/berços ou incubadoras de qualquer
UTI deve ser cinco.
2.2 - Toda UTI deve dispor, obrigatoriamente, dos seguintes
serviços, 24 horas por dia :
a.Laboratório de Análises Clínicas.
b.Agência Transfusional ou Banco de Sangue.
c.Diálise Peritoneal.
d.Ecodopplecardiograma, em se tratando de Unidade
Coronariana.
e.Cirurgia Geral e Pediátrica, em se tratando de UTI Pediátrica e
Neonatal.
2.3 - Toda UTI deve ser assistida pela Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar (CCIH) do hospital, e seguir as normas e rotinas
por esta estabelecidas para a prevenção e controle das infecções
hospitalares, conforme disposto na Lei no 9.431, de 06 de janeiro de
1997 ou outro instrumento legal que venha a substituí-la.
RECURSOS HUMANOS
2.4 - Toda UTI deve dispor, no mínimo, da seguinte equipe
básica:
a.Um Responsável Técnico, com título de especialidade em Medicina
Intensiva, específico para a modalidade de UTI sob sua
responsabilidade.
b.Um Enfermeiro Chefe, exclusivo da Unidade, responsável pela
área de Enfermagem.
c.Um Médico Diarista para cada 10 leitos ou fração, especialista
em Medicina Intensiva, responsável pelo acompanhamento diário da
evolução clínica dos pacientes internados na UTI, ou na
Semi-Intensiva, quando existente.
d.Um Fisioterapeuta.
e.Um Auxiliar de Serviços Diversos/Secretária.
2.5 - Em UTI's categoria A que disponham de um número máximo de
10 leitos, o Responsável Técnico pode exercer também as funções do
Médico Diarista.
2.6 - Toda UTI deve, em suas 24 horas de funcionamento, dispor
de:
a.Um Médico Plantonista para cada 10 leitos ou fração,
responsável pelo atendimento na UTI e na Semi-Intensiva, quando
existente.
b.Um Enfermeiro para cada turno de trabalho.
c.Um Auxiliar de Enfermagem para cada 2 leitos de UTI Adulto ou
Pediátrico e um Auxiliar de Enfermagem para cada paciente de UTI
Neonatal.
d.Um funcionário exclusivo para serviços de limpeza.
2.7 - Os Plantonistas da UTI que não apresentarem título de
especialista em Medicina Intensiva devem possuir, no mínimo, estágio
ou experiência profissional comprovada pela Associação de Medicina
Intensiva Brasileira (AMIB) de, pelo menos, um ano na
área.
2.8 - O Responsável Técnico pela UTI possui as seguintes
atribuições e responsabilidades básicas:
a.Zelar pelo cumprimento das normas contidas neste Regulamento
Técnico.
b.Assessorar a Direção do hospital nos assuntos referentes à sua
área de atuação.
c.Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
assistência médica e de enfermagem.
d.Promover a implantação e avaliar a execução de rotinas
médicas.
e.Coletar dados e elaborar relatório mensal atualizado dos
indicadores de qualidade estabelecidos no Capitulo 5.
f.Zelar pelo exato preenchimento dos prontuários
médicos.
g.Coordenar e supervisionar os serviços
administrativos.
h.Coordenar e supervisionar estágios de profissionais de saúde no
seu serviço.
i.Conduzir reuniões periódicas de caráter técnico-administrativo
visando o aprimoramento da equipe.
PROCEDIMENTOS
2.9 - Toda UTI deve estabelecer, por escrito, um manual de
rotinas de procedimentos, assinada pelo Responsável Técnico (RT) e
Chefia de Enfermagem, elaborada em conjunto com os setores afins do
hospital (CCIH, Farmácia, Serviço de Manutenção, dentre outros), e
que contemple, no mínimo, os seguintes tópicos:
a.Procedimentos médicos.
b.Procedimentos de enfermagem.
c.Processamento de artigos e superfícies.
d.Controle de manutenção dos equipamentos.
e.Procedimentos de biossegurança.
f.Transporte intra-hospitalar.
2.10 - O manual de procedimentos citado no item anterior, deve
ser compatível com os requisitos técnicos e exigências previstas
neste Regulamento Técnico, e demais instrumentos legais pertinentes,
assim como, com a literatura biomédica internacional
atualizada.
2.11 - O manual de procedimentos deve ser extensivo à Unidade de
Tratamento Semi-Intensivo, quando existente no hospital, assim como
ao Serviço de Tratamento Intensivo Móvel.
2.12 - Toda UTI deve manter um prontuário para cada paciente, com
todas as informações sobre o tratamento e sua evolução, contendo os
resultados dos exames realizados permanentemente anexados a este. Os
prontuários devem estar adequadamente preenchidos, de forma clara e
precisa, atualizados, assinados, carimbados e datados pelo médico
responsável por cada atendimento.
2.13 - Os prontuários dos pacientes devem estar acessíveis para
auditoria a representantes dos Órgãos Gestores do SUS, assim como,
para consulta dos pacientes ou responsáveis, desde que asseguradas
as condições de sigilo previstas no Código de Ética Médica, e de
Direito, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
2.14 - Fica assegurado o acesso diário de visitantes e familiares
aos pacientes internados, conforme rotina e horário estabelecidos
pelo Responsável Técnico e Chefia de Enfermagem.
INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
2.15 - Toda UTI deve ocupar área física própria, dentro do
hospital, de acesso restrito, constituindo-se em uma unidade física
exclusiva, e possuir acesso facilitado às Unidades de Tratamento
Semi-Intensivo, de Urgência/Emergência, Centro Cirúrgico e, quando
existentes no hospital, Ambulatório, Centro Obstétrico e demais
Unidades correlacionadas.
2.16 - As Unidades de Tratamento Intensivo devem obedecer os
requisitos quanto à estrutura física previstos neste Regulamento
Técnico, além de estar em conformidade com os critérios de
circulações internas e externas, de instalações prediais ordinárias
e especiais (hidro-sanitárias; elétricas e eletrônicas;
fluído-mecânicas; de oxigênio e ar comprimido), de condições
ambientais de conforto, de condições de controle de infecções e de
condições de segurança contra incêndio, determinados na Portaria
GM/MS nº 1.884 de 11.11.1994 - Normas para Projetos Físicos de
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - , ou a que vier a
substituí-la.
Ambientes da UTI
2.17 - Toda Unidade de Tratamento Intensivo deve possuir, no
mínimo, os seguintes ambientes para o desenvolvimento de suas
atividades:
a.Área Coletiva de Tratamento e/ou Quartos de Pediatria ou
Adulto, em UTI's Adulto e Pediátrica.
b.Área Coletiva de Tratamento de Neonatologia, em UTI
Neonatal.
c.Quarto de Isolamento.
d.Posto/Área de Serviços de Enfermagem.
e.Área para Prescrição Médica.
f.Sala de Utilidades.
g.Sala Administrativa.
h.Copa.
i.Rouparia.
j.Sala de Preparo de Equipamentos/Material.
k.Depósito de Equipamentos/Material.
l.Sanitário com Vestiário para Funcionários.
m.Sanitário ou Banheiro para Pacientes, em UTI's Adulto ou
Pediátrica.
n.Sala de Espera para Acompanhantes e Visitantes.
o.Sanitário para Público.
p.Depósito de Material de Limpeza.
q.Sala de Reuniões/Entrevista.
r.Quarto de Plantão, com Banheiro.
s.Área de Estar para a equipe de saúde.
2.18 - Dentre os ambientes citados no item 2.17, podem ser
compartilhados com outras Unidades do hospital a Sala de Espera para
Acompanhantes e o Sanitário para Público, desde que sejam
dimensionados de forma a atender também à demanda da UTI.
2.19 - Dentre os ambientes citados no item 2.17, podem ser
considerados opcionais:
a.Sala de Reuniões/Entrevista.
b.Área de Estar para a equipe de saúde.
c.Banheiro para Pacientes.
2.19 (i) - Em se tratando de Unidade Coronariana, o Sanitário
para Pacientes deve ser substituído, obrigatoriamente, por Banheiro
para Pacientes.
Características dos ambientes
2.20 - O Posto de Enfermagem/Área de Serviços deve atender aos
seguintes requisitos:
a.obedecer à relação de 01 Posto de Enfermagem/Área de Serviços
para cada 10 leitos/berços ou incubadoras.
b.estar instalado de forma a permitir completa observação dos
leitos/berços ou incubadoras, seja observação visual ou por meio
eletrônico, devendo, neste caso, dispor de uma central de
monitores.
2.21 - As Áreas Coletiva de Tratamento devem dispor de:
a.painéis opacos, ou com possibilidade de opacidade, retráteis ou
não, entre os leitos, seja em UTI Pediátrica ou Adulto.
b.lavatórios exclusivos para uso da equipe de assistência,
obedecendo à proporção de 1 lavatório para cada 5 leitos/berços ou
incubadoras. Os lavatórios devem ser dotados de torneiras com
dispositivos automáticos que permitam a interrupção do fluxo de água
sem o uso das mãos. Devem dispor, ainda, de sabão, antisséptico e
papel toalha ou jato de ar quente para secagem das mãos.
2.22 - A fim de permitir observação contínua e à distância de
pacientes e monitores, as paredes dos quartos individuais e de
isolamento devem ser constituídas por painel de material
transparente ou com possibilidade de transparência, abrangendo, no
mínimo, uma área correspondente a 80 cm acima do piso até 210 cm de
altura.
2.23 - Na UTI Pediátrica deve ser prevista poltrona para
acompanhante junto aos leitos, sem que isto implique em aumento de
área prevista para cada leito.
2.24 - A Sala Administrativa deve estar situada dentro da área
física da UTI.
2.25 - A Sala de Espera para Acompanhantes e Visitantes deve
situar-se anexa à unidade, com acesso direto à Sala
Administrativa.
2.26 - Deve ser previsto um Quarto de Isolamento, com sanitário
ou banheiro, para cada 10 leitos de UTI, ou fração. O Quarto de
Isolamento deve ser provido de antecâmara e lavatório exclusivo para
uso da equipe de assistência, além de bancada com pias de
despejo.
2.27 - O Depósito de Material de Limpeza deve possuir um tanque
de lavagem.
2.28 - Todas as áreas onde estão localizados leitos de UTI devem
dispor de iluminação natural e relógio posicionado de forma a que
possa ser observado pelo paciente.
MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
2.29 - Para cada paciente internado na UTI, deve existir uma cama
Fawler com grades laterais e rodízios e/ou um berço aquecido ou
incubadora, de acordo com a modalidade de UTI e faixa etária dos
pacientes atendidos.
2.30 - Toda Unidade de Tratamento Intensivo deve estar provida,
no mínimo, dos materiais e equipamentos especificados da Tabela I,
atendendo à quantificação nela prevista.
TABELA I: Materiais e Equipamentos obrigatórios na UTI e
respectiva quantificação
Tipo de Material ou Equipamento Quantificação
1. Carro ressuscitador com monitor/desfribilador Uma unidade do
material
sincronizado e material para entubação endotraqueal equipamento
para cada
(carro de parada) UTI Neonatal,
2. Negatoscópio Pediátrica ou Adulto
3. Aspirador portátil
4. Glicosímetro ou hemoglucoteste
5. Ventilômetro/vacuômetro
6. Marcapasso provisório (eletrodo e gerador)
7. Geladeira para conservação de medicamentos
8. Recipiente para aquecimento (banho-maria).
9. Máscara de venturi, com diferentes concentrações
10. Maca de transporte com grades laterais e suporte
para soluções parenterais
11. Bandejas equipadas para:
a.Curativos
b.Diálise peritoneal
c.Drenagem torácica
d.Flebotomia
12. Urodensímetro Uma unidade do material
13. Hemogasômetro equipamento disponível
14. Cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 115 para a UTI
Neonatal,
pés cúbicos (3,0-3,2 m3), provido de válvulas de segurança
Pediátrica ou Adulto ou,
e manômetro, devidamente acondicionados quando existente, para
todo
15. Ar comprimido o Centro de Tratamento Inten-
16. Eletrocardiógrafo portátil sivo.
17. Aparelho de raios-x móvel
18. Oftalmoscópio
19. Respirador com blender Uma unidade do material/
equipamento para cada leito,
berço ou incubadora de UTI
Adulto, Pediátrica.
20. Monitor de beira de leito com visoscópio Uma unidade do
material
21. Adaptador para monitor (cardioscópio e oximetria de pulso)
equipamento para cada leito
22. Máscara de oxigênio de diferentes tamanho berço ou incubadora
de UTI
23. Termômetro Adulto, Pediátrica ou Neona-
24. Tensiômetro tal.
25. Estetoscópio
26. Ressuscitador manual (ambú)
27. Bomba de infusão
28. Suporte para frascos de drenagem
29. Balança Uma unidade do material
30. Capacete para oxigênioterapia/oxitenda equipamento para cada
leito
berço ou incubadora de UTI
Pediátrica e Neonatal.
31. Kit de CPAP nasal com umidificador aquecido Uma unidade do
material
equipamento para cada leito
berço ou incubadora de UTI
Pediátrica.
32. Aparelho de fototerapia Uma unidade do material
equipamento para cada 3
incubadoras de UTI Neonatal
33. Respirador com blender Uma unidade do material
equipamento para cada 3
incubadoras de UTI Neonatal
2.30 (i) - Quando o hospital dispuser de apenas uma UTI, seja
Adulto, Pediátrica ou Neonatal, o Hemogasômetro, o Cilindro de
Oxigênio e Ar Comprimido não precisam ser exclusivos da Unidade,
podendo ser disponibilizados de outros setores do hospital, desde
que se mantenham de fácil acesso.
2.31 - Todos os equipamentos em uso na UTI devem apresentar-se
limpos, desinfetados e/ou esterilizados, conforme necessidade de
uso, em plenas condições de funcionamento e com todos os alarmes
ligados e regulados.
2.32 - A rotina de manutenção preventiva dos equipamentos deve
obedecer à periodicidade e procedimentos indicados pelos
fabricantes, visando garantir o seu funcionamento dentro dos padrões
estabelecidos.
2.33 - As intervenções realizadas nos equipamentos tais como
instalação, manutenção, troca de componentes e calibração devem ser
acompanhadas e ou executadas pelo responsável técnico pela
manutenção, documentadas e arquivadas.
2.34 - Havendo terceirização do serviço de manutenção dos
equipamentos, deve ser estabelecido um contrato formal, celebrado
entre a UTI/hospital e esse serviço, que assegure além da
manutenção, o tempo mínimo de inatividade dos
equipamentos.
2.35 - Toda UTI deve dispor de medicamentos essenciais para as
suas necessidades, conservados em condições adequadas de segurança,
organização, fácil acesso e controle de prazo de validade,
constando, no mínimo, de:
a.anticonvulsivantes.
b.drogas inotrópicas positivas e vasoativas.
c.analgésicos opióides e não opióides.
d.sedativos.
e.bloqueadores neuromusculares.
Além de medicamentos com as seguintes indicações:
f.Para reanimação cardíaca e arritmias.
g.Para anafilaxia.
h.Para controle de vias aéreas.
i.Para controle de psicose aguda.
CAPÍTULO 3 - REQUISITOS OPERACIONAIS ESPECÍFICOS PARA AS UNIDADE
DE TRATAMENTO SEMI-INTENSIVO
REQUISITOS GERAIS
3.1 - O número máximo de leitos da Unidade de Tratamento
Semi-Intensivo não pode ultrapassar o número de leitos da UTI
correspondente.
3.2 - Aplica-se à Unidade Semi-Intensiva os itens 2.2 e 2.3 deste
Regulamento Técnico.
RECURSOS HUMANOS
3.3 - Toda Unidade de Tratamento Semi-Intensivo deve dispor, no
mínimo, da seguinte equipe básica:
a.Um Responsável Técnico, com título de especialidade em Medicina
Intensiva, podendo ser o mesmo da UTI correspondente.
b.Um Enfermeiro Chefe, responsável pela área de Enfermagem,
podendo ser o mesmo da UTI correspondente.
c.Um Médico diarista para cada 10 leitos ou fração da
Semi-Intensiva, especialista em Medicina Intensiva, responsável pelo
acompanhamento diário da evolução clínica dos pacientes.
d.Um Médico plantonista para cada 10 leitos ou fração da Unidade
Semi-Intensiva.
e.Um Enfermeiro para cada turno de trabalho.
f.Um Auxiliar de Enfermagem para cada 02 leitos.
g.Um funcionário exclusivo para serviços de limpeza.
3.4 - Os médicos diarista e plantonista da Semi-Intensiva podem
ser o mesmos que atendem à UTI correspondente, desde que não seja
ultrapassada a relação médico/leitos estabelecida.
PROCEDIMENTOS
3.5 - Devem ser obedecidos os procedimentos previstos no Manual
de Rotinas, elaborado para a UTI correspondente e
Semi-Intensiva.
3.6 - São extensivas à Semi-Intensiva as mesmas exigências
previstas para a UTI acerca do prontuário dos pacientes, sua
disponibilidade para autoridades, pacientes ou responsáveis, e o
acesso diário de visitantes e familiares aos pacientes internados,
conforme rotina e horário estabelecidos pelo RT e Chefia de
Enfermagem, itens 2.12, 2.13 e 2.14 deste Regulamento.
INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
3.7 - As Unidades de Tratamento Semi-Intensivo devem obedecer os
requisitos quanto à estrutura física previstos neste Regulamento
Técnico, além de estar em conformidade com os critérios de
circulações internas e externas, de instalações prediais ordinárias
e especiais (hidro-sanitárias; elétricas e eletrônicas;
fluído-mecânicas; de oxigênio e ar comprimido), de condições
ambientais de conforto, de condições de controle de infeções e de
condições de segurança contra incêndio, determinados na Portaria
GM/MS nº 1.884 de 11.11.1994 - Normas para Projetos Físicos de
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, ou a que vier a
substituí-la.
3.8 - A Unidade Semi-Intensiva deve ser contígua à UTI
correspondente e com acesso facilitado a essa.
Ambientes da Unidade Semi-Intensiva
3.9 - Toda Unidade de Tratamento Semi-Intensivo deve possuir, no
mínimo, os seguintes ambientes para o desenvolvimento de suas
atividades:
a.Área Coletiva de Tratamento e/ou Quartos de Pediatria ou
Adulto, em Semi-Intensivas Adulto e Pediátrica;
b.Área Coletiva de Tratamento de Neonatologia, em Semi-Intensiva
Neonatal.
c.Quarto de Isolamento.
d.Posto/Área de Serviços de Enfermagem.
e.Área para Prescrição Médica.
f.Sala de Utilidades.
g.Sala Administrativa.
h.Copa.
i.Rouparia.
j.Sala de Preparo de Equipamentos/Material.
k.Depósito de Equipamentos/Material.
l.Sanitário com Vestiário para Funcionários.
m.Sanitário ou Banheiro para Pacientes, em Semi-Intensivas Adulto
ou Pediátrica.
n.Sala de Espera para Acompanhantes e Visitantes.
o.Sanitário para Público.
p.Depósito de Material de Limpeza.
q.Sala de Reuniões/Entrevista.
r.Quarto de Plantão, com Banheiro.
s.Área de Estar para a equipe de saúde.
3.10 - Dentre os ambientes citados no item anterior, podem ser
compartilhados com a UTI correspondente ou com setores afins do
hospital os ambientes abaixo relacionados, desde que sejam
dimensionados de forma a atender também à demanda da Semi-Intensiva
e não haja interferência nas rotinas e fluxos de serviços da
UTI.
a.Sala de Utilidades.
b.Sala Administrativa.
c.Copa.
d.Rouparia.
e.Sala de Preparo de Equipamentos/Material.
f.Depósito de Equipamentos/Material.
g.Sanitário com Vestiário para Funcionários.
h.Sala de Espera para Acompanhantes e Visitantes.
i.Sanitário para Público.
j.Depósito de Material de Limpeza.
k.Sala de Reuniões/Entrevista.
l.Quarto de Plantão, com Banheiro.
m.Área de Estar para a equipe de saúde.
3.11 - Dentre os ambientes citados no item 3.9, podem ser
considerados opcionais:
a.Quarto de Isolamento.
b.Quarto de Plantão, com Banheiro.
c.Área de Estar para a equipe de saúde.
3.12 - Aplicam-se aos ambientes da Unidade Semi-Intensiva os
itens 2.20 a 2.28.
3.13 - Deve existir um banheiro para cada quarto e um para cada
área coletiva.
MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
3.14 - São considerados materiais/equipamentos obrigatórios em
uma Unidade Semi-Intensiva os discriminados na Tabela II
abaixo:
Tabela II: Materiais e Equipamentos obrigatórios na Unidade
Semi-Intensiva e respectiva quantificação:
Tipo de Material ou Equipamento Quantificação
oCarro ressuscitador com monitor/desfribilador sincronizado Uma
unidade do material/
e material para entubação endotraqueal (carro de parada)
equipamento para cada leito
oCardioscópio berço ou incubadora de Uni-
oOxímetro de pulso dade Semi-Intensiva Neonatal
oCentral de monitorização cardíaca. Pediátrica ou
Adulto.
oMáscara de venturi, com diferentes concentrações.
oEstetoscópio
oEsfigmomanômetro
oRessuscitador manual (ambú).
oMáscara de nebulização
oRespirador Uma unidade do material/
equipamento para cada cinco
leitos, berços ou incubadoras
de Unidades Semi-Intensiva
Neonatal, Pediátrica ou Adulto
3.15 - Aplicam-se à Unidade de Tratamento Semi-Intensivo os itens
2.31 a 2.34 da Unidade de Tratamento Intensivo, que se referem às
condições de higiene, segurança e manutenção dos
equipamentos.
CAPÍTULO 4 - REQUISITOS OPERACIONAIS PARA OS SERVIÇOS DE
TRATAMENTO INTENSIVO MÓVEIS
REQUISITOS GERAIS
4.1 - O Serviço de Tratamento Intensivo Móvel, obrigatório em
todo hospital que disponha de Unidade de Tratamento Intensivo, pode
ser do próprio hospital ou terceirizado, mediante convênio ou
contrato com outros Serviços de Tratamento Intensivo Móvel.
4.2 - O prestador autônomo de Serviço de Tratamento Intensivo
Móvel deve possuir sede própria e uma frota de veículos constando
de, no mínimo, duas UTI's Móveis.
4.3 - Todo e qualquer serviço de transporte de pacientes somente
pode receber a denominação de Unidade de Tratamento Intensivo Móvel,
Unidade de Terapia Intensiva Móvel, UTI-Móvel, ou qualquer
denominação correlata, ou ainda realizar qualquer tipo de divulgação
utilizando-se destes termos se estiver de acordo com os requisitos
previstos neste Regulamento Técnico.
RECURSOS HUMANOS
4.4 - Todo Serviço de Tratamento Intensivo Móvel deve estar sob
Responsabilidade Técnica de um médico com título de especialidade em
Medicina Intensiva, reconhecido pela AMIB.
a.Quando o Serviço de Tratamento Intensivo Móvel for do próprio
hospital, o Responsável Técnico pode ser o mesmo da UTI.
b.Para os prestadores autônomos de Serviços de Tratamento
Intensivo Móvel, o Responsável Técnico deve ser próprio do serviço,
e assinar o Termo de Responsabilidade Técnica perante a autoridade
sanitária local, no processo de liberação do alvará
sanitário.
4.5 - Toda UTI-Móvel deve ser tripulada, no mínimo, por uma
equipe profissional constando de:
a.Um condutor de veículos.
b.Um auxiliar de enfermagem.
c.Um Médico, com especialidade em Medicina Intensiva na mesma
modalidade de atuação da UTI-Móvel (Adulto, Pediátrica ou Neonatal)
ou, no mínimo, com experiência comprovada, pela AMIB de, pelo menos,
um ano, na área.
PROCEDIMENTOS
4.6 - O Serviço de Tratamento Intensivo Móvel deve estabelecer,
por escrito, um manual de rotinas de procedimentos, assinada pelo
Responsável Técnico, compatível com os requisitos técnicos e
exigências previstas neste Regulamento Técnico, e demais
instrumentos legais pertinentes, e que contemple, no
mínimo:
a.Procedimentos médicos.
b.Processamento de artigos e superfícies.
c.Controle de manutenção dos veículos e equipamentos
d.Procedimentos de biossegurança.
e.Transporte intra-hospitalar e de emergência
pré-hospitalar
4.7 - Para cada paciente transportado deve ser providenciado um
prontuário médico, com o registro de todas as informações relativas
às patologias, procedimentos e evolução durante o transporte, com
cópia que será entregue no local de destino do paciente.
4.8 - Ao receber um paciente para transporte inter-hospitalar,
deve ser exigido do hospital de origem do paciente um relatório
médico, com cópia, sobre a sua história clínica, assim como, todos
os dados relevantes para o transporte do paciente (dosagens das
drogas vasoativas, intervalos de doses de outros fármacos,
necessidade de sedação/analgesia/bloqueio neuro-muscular, arritmias,
convulsões, perfil de monitorização hemodinâmica e respiratória,
equilíbrio ácido-básico e sinais vitais). O original deste documento
constitui parte obrigatória do prontuário médico e a cópia deve ser
entregue ao hospital de destino.
4.9 - Todos os originais dos prontuários médicos de pacientes
transportados pelas UTI' s-Móveis devem ser guardados em arquivos
próprios, atendendo às mesmas exigências previstas para os arquivos
hospitalares.
INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
4.10 - Os Serviços de Tratamento Intensivo Móvel devem obedecer
os requisitos quanto à estrutura física previstos neste Regulamento
Técnico, além de estar em conformidade com os critérios de
circulações internas e externas, de instalações prediais ordinárias
e especiais, de condições ambientais de conforto, de condições de
controle de infecções e de condições de segurança contra incêndio,
determinados na Portaria GM/MS nº 1.884 de 11.11.1994 - Normas para
Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, ou a
que vier a substituí-la.
Ambientes do Serviço de Tratamento Intensivo Móvel
4.11 - Todo Serviço de Tratamento Intensivo Móvel deve possuir,
no mínimo, os seguintes ambientes para o desenvolvimento de suas
atividades:
a.Sala de Utilidades.
b.Sala Administrativa.
c.Copa.
d.Rouparia.
e.Sala de Preparo de Equipamentos/Material.
f.Depósito de Equipamentos/Material.
g.Sanitário com Vestiário para Funcionários.
h.Depósito de Material de Limpeza.
i.Sala de Reuniões/Entrevista.
j.Quarto de Plantão, com Banheiro.
k.Área de Estar para a equipe de saúde.
l.Garagem, com área para lavagem e desinfecção de
veículos.
4.12 - Em se tratando de Serviço de Tratamento Intensivo Móvel do
próprio hospital, os ambientes podem ser compartilhados com outros
setores do hospital, desde que sejam dimensionados de forma a
atender, também a esta demanda.
4.13 - O prestador autônomo de Serviço de Tratamento Intensivo
Móvel deve dispor de todos os ambientes citados no item anterior,
além de:
a.Local adequado para arquivo dos prontuários dos pacientes
transportados e dos contratos com os hospitais.
b.Ambiente, instalações e equipamentos adequados para o
armazenamento e reprocessamento de artigos e equipamentos de uso nas
UTI-Móveis.
4.14 - É permitido ao prestador autônomo de Serviço de Tratamento
Intensivo Móvel, a terceirização do reprocessamento de artigos de
uso múltiplo, caso não seja possível o uso exclusivo de artigos de
uso único e/ou o reprocessamento, em condições de segurança, no
próprio Serviço.
REQUISITOS PARA OS VEÍCULOS
4.15 - Toda UTI-Móvel deve ser mantida e operada em condições
adequadas de higiene e segurança.
Compartimento de paciente(s)
4.16 - O compartimento de pacientes de qualquer UTI-Móvel deve
possuir dimensões físicas suficientes para permitir a assistência
médica aos pacientes durante o transporte, compreendendo, no mínimo,
por paciente adulto ou pediátrico:
a.Veículo Terrestre - Altura mínima de 1,50 m, medida do assoalho
ao teto, largura mínima de 1,60 m, medida 30 cm acima do assoalho do
veículo, e comprimento mínimo de 2,10 m medido da porta traseira à
divisória da gabine do condutor.
b.Veículo Aéreo - O local destinado à maca e/ou prancha rígida
deve possuir um comprimento mínimo de 1,70 m e largura mínima de 45
cm. Devem ser previstos ainda, dois lugares para acomodação da
equipe de saúde.
c.Veículo Hidroviário - Altura mínima de 1,85 m, largura mínima
de 1,70 m e 3,00m de comprimento.
4.17 - compartimento de pacientes de UTI-Móvel Neonatal deve
possuir dimensões físicas suficientes para permitir a assistência
médica aos pacientes durante o transporte, com altura mínima de 1,50
m, medida do assoalho ao teto, assim como, uma área mínima de 1,20
m2 por incubadora, e dois lugares para a acomodação da equipe de
saúde.
4.18 - Todo compartimento de pacientes de UTI's Móveis deve
possuir as seguintes características:
a.Iluminação interna compatível com os procedimentos médicos,
constando de luzes frias de alta luminosidade em quantidade
suficiente para uma boa visibilidade, igual ou superior a 150
Watts.
b.Dotado de rádio-comunicação que, alternativamente, pode ser
instalado na gabine do condutor.
c.Acomodação para o Médico e Auxiliar de Enfermagem.
d.Espaços específicos para acomodação de materiais e
medicamentos, tais como armários, gavetas e/ou maletas.
e.Superfícies internas forradas de materiais laváveis, que
permitam fácil limpeza e desinfecção, dotadas de cantos
arredondados.
f.Sistema de ventilação forçada capaz de manter uma temperatura
confortável, entre 20 e 25o C, no compartimento destinado aos
pacientes.
g.Piso revestido de material antiderrapante.
h.Janelas de vidro jateado, permitindo-se a inclusão de linhas
não jateadas, exceto nas aeronaves.
i.Portas que proporcionem abertura suficiente para o embarque e
desembarque dos pacientes em posição horizontal.
Requisitos de Segurança
4.19 - São considerados requisitos obrigatórios de segurança nas
UTI's Móveis :
a.Sinalizador ótico-acústico externo.
b.Sistema de travas de fixação das macas e incubadoras ao
assoalho.
c.Cintos de segurança para pacientes e demais ocupantes do
veículo.
d.divisórias fixas entre a cabine do condutor e o compartimento
dos pacientes, com comunicação obrigatória entre estes dois
ambientes, nos veículos terrestres e barcos.
e.Balaustre pega-mão fixado no teto e farol de embarque no acesso
do paciente.
4.20 - Nas aeronaves, o posto de comando do piloto deve permitir
uma operação segura, sem que haja interferência da equipe ou do
paciente sobre os controles de vôo.
MATERIAIS E EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS NAS UTI's-MÓVEIS
4.21 - Toda UTI-Móvel deve dispor, no mínimo, de uma unidade dos
seguintes equipamentos médicos obrigatórios:
1. Maca com rodízios
2. Prancha longa para imobilização da coluna
3. Suportes para soluções parenterais
4. Cadeira de rodas dobrável
5. Cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 115 pés cúbicos
(3,0 3,2 m3) com válvulas de segurança e manômetro, devidamente
acondicionados
6. Instalação de oxigênio com régua tripla: 1 para respirador, 1
fluxômetro com umidificador e um para aspiração (venturi)
7. Cilindro portátil de oxigênio como descrito no item
anterior
8. Respirador ciclado a pressão ou volume.
9. Monitor e desfibrilador portáteis, com sincronismo e bateria
interna recarregável
10. Aparelho portátil de Eletrocardiograma de 12 derivações, com
bateria recarregável.
11. Marcapasso transcutâneo
12. Gerador de marcapasso e eletrodo para uso
transvenoso
13. Bomba de infusão, com bateria interna recarregável
14. Oxímetro de pulso, com probes adulto e pediátrico
15. Estetoscópio
16. Esfignomanômetro aneróide adulto e pediátrico
17. Kit de vias aéreas, composto por:
oLaringoscópio adulto, com lâminas curvas 1, 2, 3 e 4, e baterias
de reserva oLaringoscópio pediátrico, com lâminas retas 0 e 1, e
baterias de reserva oJogo de cânulas endotraqueais para uso adulto
(com cuff) e pediátrico (sem cuff), pelo menos uma de cada número,
com adaptadores. oJogo de cânulas de traqueostomia, pelo menos uma
de cada número. oFio guia para intubação oPinça de Maguil oBisturi
descartável oKit de drenagem torácica (dreno, conexões e
recipientes) adulto e pediátrico oRessuscitadores manuais adulto e
pediátrico com reservatório de oxigênio (ambú) oMáscaras para
ressuscitadores adulto e pediátrica, pequenas, médias e grandes
oJogo de mascaras venturi, de diversas concentrações oCatéteres
nasal de O2 oCânulas orofaríngeas,de diversos números oJogo de
cânulas nasofaríngeas, adulto e pediátricas oSondas para aspiração
traqueal de vários números oCatéteres de aspiração oLuvas cirúrgicas
e de procedimento oXylocaína geleia oCadarços para fixação de cânula
traqueais
4.22 - Toda UTI-Móvel deve dispor, no mínimo, dos seguintes
artigos obrigatórios:
Tabela III - Artigos e medicamentos obrigatórios na UTI-Móvel e
respectiva quantificação
TIPO DE ARTIGO/MEDICAMENTO Quantificação (unidade)
1. Kit de acesso venoso, composto por: 1
? Recipiente contendo algodão com anti-séptico,
esparadrapo, compressas de gaze estéreis
? Polifix de 04 vias, 2 unidades
? Bolsas de pressurização para soluções, 2 unidades
? Agulhas de vários tamanhos e calibres e Seringas de
insulina, e seringas de 03, 05, 10 e 20 ml com agulha, 5 de
cada
? Butterflys de vários números, pelo menos 6 de cada
? Catéteres para punção venosa profunda. pelo menos 2 adultos
e 2 pediátricos.
? Equipos de macrogotas e de microgotas, pelo menos 6 de
cada
? Equipos para a bomba de infusão, pelo menos 2
? Garrote, tesoura e tala para fixação de braços
? Bandeja para dissecção venosa
2.Caixas de pequena cirurgia 2
3.Jogo de cânulas para punção venosa tipo "jelco" 2
4.Torneiras de três vias 4
5.Jogo de sondas vesicais de Foley e de Nelaton 1
6.Coletores de urina com sistema fechado 2
7.Jogo de sondas nasogástricas 1
8.Jogo de eletrodos descartáveis para monitorização cardíaca 6
9.Jogo de eletrodos para marca-passo transcutâneo 2
10.Jogo estéril, completo, de circuito para respirador
2
11.Almotolias de anti-sépticos 2
12.Jogo de colares cervicais, adulto e pediátrico 1
13.Cobertor ou filme metálico para conservação de calor
no corpo
14.Campos cirúrgicos fenestrados de tamanho médio,
embalados individualmente 6
15.Pacotes de compressas estéreis
16.Jogo de ataduras de crepom de 15 cm e 30 cm de largura 6
17.Lençóis
18.Pacote de absorventes higiênicos 1
19.Garrotes fortes de borracha 4
20.Pares de luvas cirúrgicas de números variados 10
21.Caixa de luvas de procedimento 1
22.Jogo de fios de sutura, de algodão, nylon,
monofilamento, categut simples e cromado,
com agulhas, números 2-0 e 3-0 6
23.Fio de algodão sem agulha número 2-0 6
24.Pacote de fita cardíaca 1
25.Óculos de proteção biológico 3
26.Caixa de máscaras descartáveis para os tripulantes 1
27.Frasco de trombolítico 2
28.Kit de medicamentos necessários para o atendimento
de emergência 1
4.23 - Todo Serviço de Tratamento Intensivo Móvel deve possuir
pelo menos uma unidade dos seguintes equipamentos de
reserva:
a.Respirador.
b.Desfibrilador.
c.Monitor cardíaco.
4.24 - Todos os materiais, artigos e equipamentos para uso na
UTI-Móvel devem ser mantidos em condições adequadas de limpeza,
conservação e funcionamento, controle de prazo de validade,
segurança e organização.
4.25 - Aplicam-se aos Serviços de Tratamento Intensivo Móvel os
itens 2.31 a 2.34 da Unidade de Tratamento Intensivo, que se referem
às condições de higiene, segurança e manutenção dos
equipamentos.
Requisitos Adicionais para UTI-Móvel Neonatal
4.26 - As UTI-Móveis para transporte Neonatal, além das demais
exigências estabelecidas neste Capítulo, devem dispor de:
a.Incubadora de transporte para recém-nascido com bateria,
suporte em seu próprio pedestal para cilindro de oxigênio e ar
comprimido, controle de temperatura com alarme. A incubadora deve
apoiar-se sobre carro próprio, com rodas devidamente fixadas quando
dentro da UTI-Móvel.
b.Respirador com blender para mistura gasosa e controle de
pressão expiratória final, possibilidade de ventilação controlada e
assistida, de preferência não eletrônico.
c.Todos os demais equipamentos e materiais citados nas tabelas,
devem ser atender às especificações para uso neonatal.
d.Surfactante
e.CPAP nasal.
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AERONAVES - UTI-Móvel AÉREA
4.27 - A instalação dos equipamentos em UTI-Móvel Aérea deve
seguir as normas aeronáuticas em vigor. Todos os materiais e
equipamentos utilizados devem ser obrigatoriamente homologados para
uso aeromédico, devendo em casos omissos, possuir certificação do
fabricante do equipamento habilitando seu uso em
aeronaves.
4.28 - As instalações elétricas devem atender às necessidades de
alimentação dos equipamentos médicos, constando de conversor 28/115v
(volts) - 60Hz (hertz) - 250w (watts), bem como dispor das tomadas
necessárias e iluminação adequada, ou seja lâmpadas de 115 vac -
25watts.
CAPÍTULO 5 - CONTROLE DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO
INTENSIVO
5.1 - Compete a cada Serviço de Tratamento Intensivo prover os
meios necessários para o monitoramento e prevenção dos riscos de
natureza química, física e microbiológica inerentes ao tratamento,
assim como o registro de dados de relevância para controle de
qualidade do Serviço.
5.2 - Todo Serviço de Tratamento Intensivo deve manter um
relatório mensal dos seguintes indicadores, calculados
especificamente para cada Unidade de Tratamento Intensivo e, quando
existente, para a Unidade de Tratamento Semi-Intensivo:
a.Taxa de procedimentos para: ventilação mecânica, traqueostomia,
métodos dialíticos, nutrição parenteral, monitorização hemodinâmica
invasiva, pressão intra-craneana e acesso venoso profundo.
b.Taxa de mortalidade geral.
c.Taxa de mortalidade institucional.
d.Média de permanênci.
e.Índice de intervalo de substituição.
f.Média de paciente-dia.
g.Taxa de complicações ou intercorrências.
h.Taxa de infecção hospitalar.
i.Quantificação da gravidade/estimativa do prognóstico, de acordo
com o Anexo B deste Regulamento Técnico, Sistema de Classificação de
Severidade de Doença - APACHE, PRISM ou PSI.
5.3 - Em se tratando de Serviços de Tratamento Intensivo Móvel,
devem ser monitorados somente os seguintes indicadores específicos,
calculados durante o transporte:
a.Taxa de mortalidade.
b.Taxas de complicações ou intercorrências.
5.4 - Todos os relatórios estabelecidos no item 5.2 devem ser
mantidos atualizados, arquivados no Serviço de Tratamento Intensivo,
e apresentados à autoridade sanitária sempre que
solicitado.
CAPÍTULO 6 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
6.1 - A aplicação deste Regulamento Técnico implica em
reavaliações e alterações de infra-estrutura-física, equipamentos,
qualificação profissional e procedimentos. Ficam, desta forma,
concedidos prazos diferenciais para o cumprimento das exigências
constantes deste Capítulo.
6.2 - As exigências abaixo discriminadas devem ser atendidas com
a maior brevidade possível, não ultrapassando porém, os prazos aqui
estabelecidos, contados a partir da data de publicação deste
Regulamento:
a.Período de 2 anos para que sejam atendidas as exigências
referentes à qualificação profissional dos médicos diaristas e
plantonistas.
b.Período de 2 anos para aquisição e ou adequações de
equipamentos.
c.Período de 180 dias para implantação e implementação do manual
de rotinas de procedimentos.
d.Prazo de 180 dias para que as Serviços de Tratamento Intensivo
Móvel se adequem a este Regulamento ou, caso contrário, mudem sua
denominação, seja na razão social, nome comercial (ou nome
fantasia), publicidade, letreiros e qualquer outro modo de
divulgação do estabelecimento.
e.Prazo de 180 dias para implementação dos requisitos de controle
de qualidade, Capítulo 5 deste Regulamento Técnico.
6.3 - A critério da autoridade sanitária local e considerando as
especificidades de cada região, podem ser alterados, em atos
normativos, os prazos estabelecidos no item anterior.
ANEXO A
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE TRATAMENTO
INTENSIVO
1 . OBJETIVOS
1.1 - A implantação do Sistema de Classificação de Unidades de
Tratamento Intensivo tem por objetivos:
o Adequar os Serviços de Tratamento Intensivo existentes no País
às necessidades demográficas de cada região, ao grau de complexidade
exigido para o diagnóstico e terapêutica, à economia local e à
tecnologia.
o Diferenciar as Unidades de Tratamento Intensivo existentes de
acordo com o seu grau de complexidade, capacidade de atendimento a
pacientes em estado mais crítico, e grau de risco inerente ao tipo
de atendimento prestado.
o Estabelecer um planejamento adequado da implantação de Unidades
de Tratamento Intensivo no Brasil, assim como uma adequada
distribuição de recursos, de acordo com os diferentes níveis de
complexidade de atendimento.
2. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
2.1 - As UTI´s podem ser classificadas, de acordo com seu grau de
complexidade, nas seguintes categorias:
oCategoria A - de grau de complexidade menor, que seguem os
requisitos mínimos de funcionamento, constantes do Regulamento
Técnico para o Funcionamento dos Serviço de Tratamento
Intensivo.
oCategoria B, de complexidade intermediária, que atendem as
necessidades de hospitais secundários.
oCategoria C, de alta complexidade, que atendem as necessidades
de hospitais terciários.
2.2 - A classificação da UTI será realizada pela autoridade
sanitária, no ato da liberação do alvará sanitário, de acordo com os
critérios constantes das Tabelas - Classificação das Unidades de
Tratamento Intensivo.
Tabela I - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo -
Recursos Humanos
REQUISITOS DE CLASSIFICAÇÃO categorias
Recursos Médicos: A B C
1 Responsável técnico, médico especialista em Medicina Intensiva
Sim sim sim
2 Médico diarista especialista em Medicina Intensiva para cada 10
leitos Sim sim sim
3 Médico plantonista Especialista em Medicina Intensiva * - 1-30%
> 30%
Relação médico plantonista/leito
1 / 10 sim - -
1 / 9 a 1 / 6 - sim -
1 / 5 ou menor - - sim
Recursos de Enfermagem
4 Enfermeiro Chefe exclusivo para a Unidade sim sim sim
5 Enfermeiro por turno de trabalho (1) sim sim -
mais de um Enfermeiro por turno de trabalho - - sim
6 Auxiliar de Enfermagem - em UTI Adulto e Pediátrica 1 / 2
leitos sim sim -
1 / 1 leito - - sim
Auxiliar de Enfermagem - em UTI Neonatal 1 / 1 leito sim sim
sim
Outros profissionais
7Fisioterapeuta (disponível no hospital) sim - -
12 h/dia (exclusivo) - sim -
24 h/dia (exclusivo) - - sim
8 Funcionário exclusivo para serviço de limpeza (disponibilidade
24 h) sim sim sim
* Os plantonistas da UTI que não apresentarem título de
especialista em Medicina Intensiva devem possuir, no mínimo, estágio
ou experiência profissional comprovada pela Associação de Medicina
Intensiva Brasileira (AMIB) de, pelo menos, um ano na
área.
Tabela II - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo -
Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico disponíveis no hospital
REQUISITOS DE CLASSIFICAÇÃO A B C
Laboratório de Análise Clínica (24 horas) sim sim sim
Agência Transfusional ou Banco de Sangue (24 horas) sim sim
sim
Tomografia axial computadorizado - sim sim
Medicina Nuclear - - sim
Ultra-sonografia sim sim sim
Ecodopplecardiograma - - sim
Ecodopplecardiograma para unidade coronariana sim sim
sim
Angiografia seletiva - - sim
Endoscopia digestiva sim sim sim
Fibrobroncoscopia sim sim sim
Estudo hemodinâmico - - sim
Ressonância magnética - - sim
Diálise peritoneal sim sim sim
Hemodiálise - sim sim
Cirurgia Geral/Pediátrica sim sim sim
Ortopedia - sim sim
Neurocirurgia - sim sim
Cirurgia torácica/cardiovascular - sim sim
Laboratório de microbiologia sim sim sim
Anatomia patológica - sim sim
Tabela III - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo -
Recursos Físicos
REQUISITOS DE CLASSIFICAÇÃO A B C
Relação : área física / leito
UTI Adulto 14 m2 15 a 18m2 >18 m2
UTI Pediátrica 12 m2 13 a 16m2 >16 m2
UTI Neonatal 5 m2 6 a 9m2 >9 m2
Quarto para isolamento, com sanitário ou banheiro sim sim
sim
O2: 1 ponto/leito sim sim sim
Vácuo: 1 ponto/leito sim sim sim
Ar comprimido: 1 ponto/leito sim sim sim
Iluminação cabeceira (1 / leito) sim sim sim
Tomadas 110V/220 mínimo de 08 por leito sim sim sim
Tomada de Raios - x (1 / Unidade) sim sim sim
Posto/Área de serviços de enfermagem (8m2 / 10 leitos) sim sim
sim
Área para prescrição médica (2 m2/ 10 leitos) sim sim
sim
Depósito de equipamentos e materiais sim sim sim
Sala de utilidades (expurgo) sim sim sim
Sala de preparo de equipamentos e materiais sim sim sim
Copa sim sim sim
Rouparia sim sim sim
Quarto de plantão com banheiro sim sim sim
Área para descanso da enfermagem sim sim sim
Vestiário com banheiro para funcionários
(feminino e masculino) sim sim sim
Climatização (ar condicionado central) - sim sim
Iluminação natural sim sim sim
Lavatório (relação 1 / 5 leitos) sim - -
1 / 4 a 1 / 3 leitos - sim -
1 / 2 leitos ou menor - - sim
Divisória por leito sim sim sim
Depósito material de limpeza sim sim sim
Sanitário ou banheiro para pacientes
(Área Coletiva de Tratamento) sim sim sim
Banheiro para pacientes (Unidade Coronariana) sim sim
sim
Sala administrativa sim sim sim
Sala de espera para acompanhantes e visitantes sim sim
sim
Sala de Reuniões/Entrevista - sim sim
Área de Estar para a equipe de saúde - sim sim
Tabela IV - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo -
Recursos Materiais
REQUISITOS DE CLASSIFICAÇÃO A B C
Carro ressuscitador com monitor/desfibrilador e material
para entubação endotraqueal (carro de parada) 1 / UTI 1/5 * 1/5
*
Máscaras de nebulização (1/1 leito) sim sim sim
Máscaras de venturi (diferentes concentrações) sim sim
sim
Respirador com blender (1/1 leito) sim sim sim
Respirador microprocessado (percentual dos leitos) - 1/30%**
30%**
Kit de beira de leito (1/1 leito): termômetro, esfigmomanô-metro,
estetoscópio, ambú sim sim sim
Monitor beira de leito com visoscópio (1/1 leito) sim sim
sim
Oxímetro de pulso 1/2 1/1 1/1
Bomba de infusão 1/1 2/1 3/1
Monitor de pressão invasivo - 1/10 1/5
Monitor de pressão não invasivo - 1/3 1/1
Hemogasômetro próprio do hospital sim sim sim
Eletrocardiógrafo portátil (1 / CTI) sim sim sim
Aspirador portátil (1 / UTI) sim sim sim
Negatoscópio (1 / UTI) sim sim sim
Oftalmoscópio (1 / CTI) sim sim sim
Otoscópio (1 / UTI) sim sim sim
Aparelho de Raios-x móvel (1 / CTI) sim sim sim
Cilindro de oxigênio e ar comprimido sim sim sim
* relação equipamento com número de leitos existentes.
** relação equipamento com percentual de leitos
existentes.
Tabela IV - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo -
Recursos Materiais (continuação)
REQUISITOS DE CLASSIFICAÇÃO A B C
Bandejas:
Diálise peritoneal sim sim sim
Drenagem torácica sim sim sim
Curativos sim sim sim
Flebotomia sim sim sim
Acesso venoso profundo sim sim sim
Punção lombar sim sim sim
Sondagem vesical sim sim sim
Traqueostomia sim sim sim
Cama de Fawler com grades laterais (1 / leito) sim sim
sim
Glicosímetro ou hemoglicoteste (1 / UTI) sim sim sim
Urodensímetro óptico (1 / UTI) sim sim sim
Capnógrafo - 1/UTI >1/UTI
Debitômetro (1 / UTI) - 1/10 1/5
Ventilômetro (1 / UTI) sim sim sim
Vacuômetro (1 / UTI) sim sim sim
Cama balança (1 / UTI) - - sim
Marcapasso provisório/eletrodos e gerador (1 / UTI) sim sim
sim
Balão intra-aórtico - - sim
Respirador pressórico 1/3 ½ 1/1
Kit de CPAP nasal + umidificador aquecido (1/2 leitos) sim sim
sim
Fototerapia (1/3 leitos), UTI Neonatal sim sim sim
Capacete para administração de O2/oxitenda (1/1 leito) sim sim
sim
Balança sim sim sim
Tabela V - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo -
Programa de Treinamento, Educação, Avaliação e Controle
REQUISITOS DE CLASSIFICAÇÃO A B C
Centro Formador de Intensivista credenciado
pela AMIB - recomendável recomendável
Educação Continuada* - sim sim
Atividade de Ensino (Residência Médica
em outras áreas) - sim sim
Acompanhamento dos indicadores de
controle de qualidade ** sim sim sim
Quantificação da gravidade/estimativa
do prognóstico*** sim sim sim
* Definido em Programa específico que contemple no mínimo: equipe
técnica a ser treinada, currículo mínimo, supervisão em serviço,
freqüência de cursos e supervisão, avaliação periódica.
** Taxas de procedimentos, de mortalidade geral, de mortalidade
institucional, de complicações ou intercorrências, de infecção
hospitalar; Média de permanência, Índice de intervalo de
substituição, Média de paciente-dia.
***De acordo com Anexo B, deste Regulamento - Sistema de
Classificação de Severidade de Doença - APACHE, PRISM ou
PSI.
Tabela VI - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo -
Outros Serviços disponível no hospital
REQUISITOS DE CLASSIFICAÇÃO A B C
Biblioteca - sim sim
Auditório (mínimo de 30 lugares) - sim sim
Centro de Estudo - sim sim
Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho sim sim
sim
Serviço próprio ou terceirizado de Manutenção de equipamento sim
sim sim
Comissão de Ética sim sim sim
Serviço de Tratamento Intensivo Móvel sim sim sim
Unidade Semi-Intensiva - sim sim
ANEXO B
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE SEVERIDADE DE DOENÇA -
APACHE/PRISM/PSI
I. Definição
Os Sistema de Classificação de Severidade de Doença têm como
objetivo básico a descrição quantitativa do grau de disfunção
orgânica de pacientes gravemente enfermos, expresso mediante índices
prognósticos.
Os índices prognósticos são calculados a partir do somatório de
escores numéricos que correspondem às alterações
clínicas/laboratoriais do paciente ou do tipo e/ou quantidade de
procedimentos a que ele foi submetido.
Existem diversos tipos de sistemas de classificação de
prognóstico, porém estão sendo recomendados neste Regulamento
Técnico aqueles mais consagrados pelo uso, para pacientes adultos
(APACHE II), crianças (PRISM II) e pacientes neonatais (PSI
modificado).
A aplicação destes Sistemas permite:
oestabelecer pré-requisitos mínimos que indiquem necessidades de
internação na UTI;
oestratificar pacientes de acordo com a severidade da doença e o
prognóstico;
oacompanhar a evolução e resposta do paciente à terapêutica
instituída;
oavaliar o desempenho da UTI;
oavaliar e comparar o desempenho de UTI's diversas;
ocomparar mortalidade hospitalar (ou de 30 dias) observada e
esperada, permitindo assim o cálculo da chamado índice de
mortalidade estandartizado;
oavaliar indiretamente o custo/benefício de determinados
procedimentos para pacientes, em várias etapas da doença.
II. SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE SEVERIDADE DE DOENÇA - APACHE
II
Características gerais do Sistema APACHE II
oExecução fácil e rápida, com avaliação de 12 variáveis medidas
rotineiramente,
oTodas as variáveis são sinais vitais ou exames laboratoriais de
rotina,
oVariáveis laboratoriais não aferidos são consideradas normais,
oNão necessita de métodos invasivos para a obtenção dos dados,
oConsidera a interferência de uma condição cirúrgica,
oCorrige para a influência do diagnóstico,
O APACHE II consiste no somatório dos escores de A, B e C que
representam, respectivamente
A = Escores atribuídos aos piores desvios da normalidade de
parâmetros fisiológicos
B = Escores atribuídos à idade do paciente
C = Escores atribuídos a co-morbidade
Os Escores serão obtidos mediante aplicação das
tabelas:
oTabela A, que contém os 12 parâmetros fisiológicos, com
respectivas faixas de variação e pontuação, considerados nas
primeiras 24 horas de admissão na UTI.
oTabela B, que contém as faixas etárias e respectivos
escores.
oTabela C, que contém as cinco condições de co-morbidade que
merecem ser consideradas para a avaliação do prognóstico.
Tabela A - SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE SEVERIDADE DE DOENÇA -
APACHE II
Parâmetros fisiológicos
VARIÁVEIS +4 +3 +2 +1 0 +1 +2 +3 +4
FISIOLÓGICAS
TEMPERATURAS ³38.5 38.1- 37.6- 37.1- 36.5- 36.1- 35.7- 35.3-
£35.2 34.4 38 37.5 37 36.4 36 35.6
PAM(mmHg) ³160 130- 110- 70-109 50-69 £49
159 129
FC(resposta ³180 140- 110- 70-109 55-69 40-54 £39
venctricular) 179 139
FR(sob ventilação ³50 35-49 25-34 12-24 10-11 6-9 £5
ou não)
OXIGENAÇÃO(mmHg)*
FiO2>0.5=A-aDO2 ³500 350- 200- <200
499 349
FiO2 £ 0.5=PaO2 >70 61-70 55-60 <55
pH ARTERIAL ³7.7 7.6-7.69 7.5 7.33- 7.25 7.15 <7.15
7.49 7.32 7.24
Na sérico (mMol/L) ³180 160- 155- 150- 130- 120- 111-
£110
179 159 154 149 129 119
Ksérico(mMol/L) ³7 6.0 5.5- 3.5- 3.0- 2.5- <2.5
-6.9 5.9 5.4 3.4 2.9
CREATININA ³3.5 2.0- 1.5- 0.6- <0.6
sérica (mg/100 ml) 3.4 1.9 1.4
(dobro de pontos em
IRA)
HEMATÓCRITO(%) ³60 50-59. 46-49. 30-45. 20- <20
9 9 9 29.9
LEUCÓCITOS ³40 20-39. 15-19. 3-14.9 1-2.9 <1
(x 1000) 9 9
(total/mm3)
ECG
(pontos=15-ECG atual)
* Usar a fórmula aproximada PAO2= FiO2 x 713
-(PaCO2/0.8)
ECG= escala de coma de Glasgow.
Tabela B - SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE SEVERIDADE DE DOENÇA -
APACHE ii
Faixa etária do paciente
Faixa etária (anos) Escores atribuídos
£ 44 0
45 a 54 2
55 a 64 3
65 a 74 5
³ 75 6
Tabela C - SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE SEVERIDADE DE DOENÇA -
APACHE II
Insuficiência Orgânica
Órgão ou Sistema com PO*de PO* de Cirugia de
Insuficiência Orgânica Cirurgia Eletiva Urgência ou
Paciente
** (escoresA) não-cirurgico
(escores)
Fígado Biópsia demonstrando cirrose 2 5
e hipertensão porta documen-
tada; passado de sangramentos
gastrointestinais atribuídos a
hipertensão porta; ou episódios
prévios de insuficiência hepática/
encefalopatia/coma.
Cardiovascular Classe IV, segundo a Associação 2 5
de Cardiologia de Nova Iorque
(New York Heart Association).
Respiratório Doença restritiva crônica, obstrutiva 2 5
crônica ou vascular resultando em
severa restrição física, ou seja, paciente
incapaz para subir escadas ou
desempenhar tarefas domésticas, ou
hipóxia crônica documentada, hipercapnia,
policitemia secundária, hipertensão
pulmonar severa (> 40 mmHg) ou
dependência respiratória.
Renal Recebendo tratamento dialítico crônico 2 5
Imunocom- Paciente vem recebendo terapia que 2 5
promissados suprime sua resistência à infecções,
ie, imunosupressores, quimioterapia,
radiação, longa duração ou recente
elevação de doses de esteróides, ou
tem uma doença suficientemente
avançada para suprimir sua resistência
às infecções, ie, leucemia, linfoma, SIDA.
*PO = Pós-operatório
** A insuficiência orgânica ou estado imunocompromissado deve ser
evidenciado previamente à admissão hospitalar e conforme os
critérios acima.
CÁLCULO DO RISCO DE ÓBITO
O cálculo do risco de óbito é obtido através de uma equação de
regressão logística com o escore do APACHE II, uma constante (0,603
para pós-operatório de cirurgia de urgência) e um valor ponderal
para categoria diagnóstica (Tabelas I e II). Para estimar o número
de óbitos predito para grupos de pacientes, deve-se calcular o risco
para cada paciente. O somatório dos riscos individuais dividido pelo
total de pacientes fornece o valor estimado. Desta forma, é possível
estratificar os pacientes por faixa de risco e comparar o número de
óbitos observados (hospitalar ou nos primeiros 30 dias de
internação) e esperados, estabelecendo sua relação e significância
estatística.
Risco calculado de óbito (R)
ln (R/1-R) = -3,517 + (escore APACHE II x 0,146) + (0,603 se PO
de urgência) + peso categoria diagnóstica
Tabela I - CATEGORIA DIAGNÓSTICA
PACIENTES NÃO-CIRÚRGICOS
Categoria Diagnóstica Pontuação
Insuficiência ou falência respiratória
? Asma/alergia -2,108
? DPOC -0,367
? Edema pulmonar (não cardiogênico) -0,251
? Pós-parada respiratória -1,168
? Aspiração/envenenamento/tóxico -0,142
? Embolia pulmonar -0,128
? Infecção pulmonar 0,000
? Neoplasia do sistema respiratório 0,891
Insuficiência ou falência cardiovascular
? Hipertensão arterial -1,789
? Arritmia -1,368
? Insuficiência cardíaca congestiva -0,424
? Choque hemorrágico/hipovolêmico 0,493
? Insuficiência coronariana -0,191
? Sepse 0,113
? Pós-parada cardíaca 0,393
? Choque cardiogênico -0,259
? Aneurisma dissecante de aorta torácica/abdominal
0,731
Trauma
? Politraumatismo -1,228
? Trauma de crâneo -0,517
Sistema Neurológico
? Síndrome comicial -0,584
? Hemorragia intracraniana 0,723
Causas diversas
? Intoxicação exógenas -3,353
? Cetoacidose diabética -1,507
? Sangramento gastrintestinal 0,334
Outras causas mal definidas, não classificadas acima
? Metabólico/renal -0,885
? Respiratório -0,890
? Neurológico -0,759
? Cardiovascular 0,470
? Gastrointestinal 0,501
Tabela III - CATEGORIA DIAGNÓSTICA
PACIENTES CIRÚRGICOS
Categoria Diagnóstica Pontuação
? Politraumatismo -1,684
? Admissão por doença cardiovascular crônica -1,376
? Cirurgia vascular periférica -1,315
? Cirurgia cardíaca valvular -1,261
? Craniotomia por neoplasia -1,245
? Cirurgia renal por neoplasia -1,204
? Transplante renal -1,042
? Trauma de crânio -0,955
? Cirurgia torácica por neoplasia -0,802
? Craniotomia por hemorragia intracraniana -0,788
? Laminectomia/cirurgia medula -0,699
? Choque hemorrágico -0,682
? Sangramento gastrointestinal -0,617
? Cirurgia gastrointestinal por neoplasia -0,248
? Insuficiência respiratória pós-cirurgia -0,140
? Perfuração/obstrução gastrointestinal 0,060
Outras causas mal definidas, não classificadas acima
? Neurológico -1,150
? Cardiovascular -0,797
? Respiratório -0,610
? Gastrointestinal -0,613
? Metabólico/renal -0,196
III - ÍNDICE DO RISCO DE MORTALIDADE PEDIÁTRICA - PRISM
II
Características:
oExecução fácil e rápida, com avaliação de 14 variáveis medidas
rotineiramente, divididas em 23 faixas de variação. Os escores de
admissão compreendem um período mínimo de 8 horas de observação até
um máximo de 32 horas, levando em consideração sempre o pior escore
do período.
oTodas as variáveis são sinais vitais ou exames hematológicos de
rotina
oNão necessita de métodos invasivos para a obtenção dos
dados
oNão deve ser realizado em pacientes submetidos a sedação,
anestesia ou bloqueio neuromuscular prévio, disfunção neurológica
crônica e paralisias.
oConsidera a interferência de uma condição cirúrgica
oNão sofre influência do diagnóstico
oAvalia a qualidade do atendimento e do transporte
oAvalia o grau de iatrogenia
oNão deve ser realizado em recém-nascidos
Coleta de dados no PRISM:
oNecessita amostra de sangue arterial e não pode ser avaliado em
pacientes com shunt intracardíaco ou disfunção respiratória crônica.
oPode ser medida do sangue capilar. oAvaliar apenas em caso de
disfunção do SNC suspeita ou confirmada. oUsa escores
medidos.
Tabela IV - PRISM II - ESCORE PEDIÁTRICO DO RISCO DE
MORTALIDADE
Variáveis Variação de acordo com a idade Escore
PA sistólica (mmHg) lactente crianças maiores
130-160 150-200 2
55-65 65-75 2
>160 >200 6
40-54 50-64 6
<40 <50 7
PA diastólica (mmHg) todas as idades 6
>110
FC (bpm) lactente crianças maiores
>160 >150 4
<90 <80 4
FR (irm) lactente crianças maiores
61-90 51-70 1
>90 >70 5
apnéia apnéia 5
PaO2/FiO2 Todas as idades
200-300 2
<200 3
PaCO2 (mmHg) Todas as idades
51-65 1
>65 5
Escala de coma de Glasgow Todas as idades
<8 6
Reações pupilares Todas as idades
anisocóricas ou dilatada s 4
fixas e dilatadas 10
TP/TTP Todas as idades
>1,5 x controle 2
Bilirrubina total (mg/dl) Maiores de 1 mês
>3,5 6
Potássio (mEq/l) Todas as idades
3,0-3,5 1
6,5-7,5 1
<3,0 5
>7,5 5
Cálcio (mg/dl) Todas as idades
7,0-8,0 2
12,0-15,0 2
<7,0 6
>15,0 6
Glicemia (mg/dl) todas as idades
40-60 4
250-400 4
<40 3
>400 8
Bicarbonato (mEq/l) Todas as idades
<16 3
>32 3
TOTAL =
Probabilidade de morte na UTI
p(morte na UTI) = exp (r)/(1 + exp [r]) onde
r = 0,207 x PRISMa - 0,05 x idade (meses) - 0,433 x condição
cirúrgica - 4,782, sendo:
Condição cirúrgica =
1 - pós-operatório
0 - não pós-operatório
Probabilidade de morte dentro de 24 horas
p(morte dentro de 24 horas) = exp(r)/1 + exp[r]) onde:
r = 0,160 x PRISMa - 6,427 se apenas o PRISM da admissão está
disponível
r = 0,154 x PRISMf + 0,053 x PRISMa - 6,791 se mais de um PRISM
está disponível
PRISMa - PRISM da admissão
PRISMf - PRISM mais recente
IV - ESCORE DO PSI MODIFICADO PARA PACIENTES NEONATAIS
Características:
oAvalia a instabilidade fisiológica em pacientes neonatais a
termo e pré-termo que necessitam de cuidados intensivos.
oÉ dividido em 7 sistemas utilizando 23 variáveis laboratoriais e
de sinais vitais.
oMuitas avaliações sangüíneas presentes no PSI foram retiradas
porque elas não são monitorizadas rotineiramente nas Unidades de
Tratamento Intensivo Neonatais.
oEm relação ao PRISM são adicionados dados do sistema
neurológico-convulsão; hematológicos - glóbulos brancos, plaquetas e
PDF; sistema renal - BUN, metabólicos - sódio, osmolaridade e
pH.
oDe acordo com a alteração fisiológica (clínica ou laboratorial)
dá-se uma pontuação de :
+1, +3 e +5;
oPode ser aplicado na internação e, a seguir, diariamente para se
avaliar a estimativa de gravidade da doença.
oValidação do PSI modificado, utilizando o risco de mortalidade
como parâmetro, necessita de um estudo colaborativo e multicêntrico
muito grande, uma vez que as taxas de mortalidade nas UTI's
Neonatais são geralmente muito baixas.
Tabela V - psi modificado para pacientes neonatais - ESCORES
NEONATAIS
Sistemas +1 +3 +5
Cardiovascular
FC(bpm)ª 75-90 50-74 < 50
PAM (mmHg) comparar
com limite inferior 160-180 181-220 > 220
IG (Idade Gestacional) < 10% p/ IG 10% > 10% p/
IG
Respiratório
FR (resp/min)ª 60-80 80-110 > 110
PaO2 (mmHg) 50-60 40-49 < 40
PaO2/FiO2 200-300 < 200
PaCO2(mmHg) < 30 ou 45-50 < 25 ou 51-65 < 20 ou >
65
Neurológico
Convulsão focal generalizada
Pupilas isocóricas/ anisocóricas/
fixas/dilatadas dilatadas
Hematólogico
Leucócito (cel/mm3) 3.000-5.000 < 3.000
20.000-40.000 > 40.000
Plaquetas ((cel/mm3) 20.000-50.000 ou < 20.000
> 1.000.000
PT e/ou TTP (Seg) > 20 (PT)
< 40 (TTP)
PDF (ug/dl) > 40
Renal
Creatinina (mg/dl)ª 2-5 > 5
Débito urinário (ml/Kg/h) 0,5-1,0 < 0,5
BUN (mg/dl) 40-100
Gastrointestinal
TGO/TGP > 100 > 115
150-160
Albumina (g/dl) 1,2-2,0 < 1,2
Metabólicos
Na (mEq/l) 115-125 > 160
K (mEq/l) 3,0-3,5 2,5-2,9 <2,5
6,5-7,5 7,6-8,0 >8,0
Ca (mg/dl) 7,0-8,0 5,0-6,9 < 5,0
Glicose (mg/dl) 40-60 20-39 <20
250-400 >400
Osmolaridade (mOsm/l) 320-350 > 350
PH 7,20-7,35 7,10 - 7,19 < 7,10
HCO3 (mEq/l) < 16
> 32
ª = representam as variáveis modificadas a partir do PSI
pediátrico.
ANEXO C
GLOSSÁRIO
Alvará sanitário - licença ou autorização de funcionamento
fornecida pela autoridade sanitária local. Também chamado licença ou
alvará de funcionamento.
AMIB - Associação de Medicina Intensiva Brasileira, fundada em
1980, reconhecida pela Associação Médica Brasileira e filiada à
WFSICCM (EUA) e à FEPIMCTI (Europa).
APACHE II - a palavra APACHE é um acrônico de Acute Physiologic
and Chronic Health Evaluation. Objetiva quantificar a severidade de
uma condição clínica em paciente adulto e, a partir deste valor,
estimar a mortalidade. O sistema foi desenvolvido por William A.
Knaus e colaboradores em 1981. Em 1985, após revisão e
simplificação, o índice passou a denominar-se APACHE II.
Complicação - manifestação patológica ocorrida durante uma
doença, sem se constituir em seus sinais e sintomas característicos,
e que seja conseqüência da mesma.
CPAP - Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (Continue
Positive Air Pressure) - Modalidade de suporte ventilatório,
caracterizada pelo fluxo contínuo de pressão positiva, podendo ser
empregado não somente no paciente com vias aéreas artificiais ou sob
máscara.
Índice de intervalo de substituição (IIS) - assinala o tempo
médio em que um leito, berço ou incubadora permanece desocupado,
entre a saída de um paciente do Serviço e a admissão de outro. Essa
medida relaciona a taxa de ocupação com a média de
permanência.
IIS = % de desocupação x média de permanência em dias
% ocupação
Índice de mortalidade estandartizada (IME) - razão entre a
mortalidade observada e esperada, esta última estimada a partir dos
sistemas de classificação de severidade de doença.
IME = mortalidade observada
mortalidade esperada
Índice prognóstico - valor que reflete o grau de disfunção
orgânica de um paciente, permite estimar seu prognóstico, calculado
de acordo com o sistemas de classificação de severidade de doença
utilizado.
Intercorrência - ocorrência de outras doenças ou acidentes
concomitantes a uma enfermidade, sem ligação com a mesma.
Hospital Secundário - Hospital geral ou especializado, destinado
a prestar assistência a pacientes nas especialidades médicas básicas
(Pediatria, Gineco-Obstetrícia, Clínica Médica e Cirurgia
Geral).
Hospital Terciário - Hospital especializado ou com
especialidades, destinado a prestar assistência a pacientes em
outras especialidades médicas além das básicas.
Média de pacientes-dia (MPDi) - relação entre o número de
pacientes-dia em determinado período e o número de dias no mesmo
período.
MPDi = Número de pacientes-dias em determinado período
Número de dias no mesmo período
MPDi = Número de pacientes-dias em determinado período
Número de dias no mesmo período
Média de permanência (MPe) - relação numérica entre o total de
pacientes-dia no Serviço em determinado período e o total de
pacientes egressos do hospital (por altas e ou óbitos) no mesmo
período.
MPe = Número de pacientes-dia durante determinado
período
Número de pacientes egressos no mesmo período
Modalidade de serviço de tratamento intensivo - diz respeito ao
tratamento de pacientes adultos, pediátricos e/ou
neonatais.
Paciente de Risco - paciente que possui alguma condição
potencialmente determinante de sua instabilidade.
Paciente Grave - paciente que apresenta instabilidade de um ou
mais de seus sistemas orgânicos, devidos a alterações agudas ou
agudizadas, ameaçadora da vida.
Pacientes egressos - Pacientes que deixam o Serviço de Tratamento
Intensivo, seja por alta, óbito ou transferência.
Pias de Despejo - recipiente fixo com dispositivo de esvaziamento
rápido do conteúdo para a rede de esgoto.
PRISM - a palavra PRISM é um acrônico de "Pediatric Risk of
Mortality". Objetiva quantificar a severidade de uma condição
clínica em paciente pediátrico e, a partir deste valor, estimar a
mortalidade. O sistema foi desenvolvido por Pollack, M.M. e
colaboradores em 1988.
PSI - Índice de estabilidade fisiológica (Physiologic Stability
Index). Objetiva quantificar a severidade de uma condição clínica em
paciente neonatal e, a partir deste valor, estimar a mortalidade.
Adaptado para pacientes neonatais por Georgieff M. K. e cols, em
1989.
Reprocessamento - conjunto de operação de limpeza,
descontaminação, desinfecção e/ou esterilização de artigos de
múltiplo uso.
Suporte Avançado de Vida - são medidas supervisionadas
diretamente por médicos habilitados, visando a reanimação
cardiorespiratória e cerebral, estabilização, manutenção e
monitorização dos sinais vitais e parâmetros fisiológicos mínimos,
bem como o início do tratamento de quadros clínicos ou cirúrgicos em
situações de emergência.
Taxa - relação percentual entre dois valores.
Taxa de complicações ou intercorrências (TCo) - relação
percentual entre o número de complicações ou intercorrências em
pacientes internados no Serviço de Tratamento Intensivo durante
determinado período e o número de saídas (altas e óbitos) no mesmo
período.
TCo = Número de complicações durante determinado período x
100
Número de pacientes egressos no mesmo período
Taxa de infecção hospitalar (TIho) - relação percentual entre o
número de infecções adquiridas pelo paciente durante sua permanência
no Serviço de Tratamento Intensivo, em determinado período, e o
número de pacientes egressos (por altas e ou óbitos) no mesmo
período.
TIho= Número de nfecções atribuíveis ao hospital em determinado
período x 100
Número de pacientes egressos no mesmo período
Taxa de mortalidade geral hospitalar (TMGH) - relação percentual
entre o número de óbitos ocorridos em pacientes internados no
Serviço de Tratamento Intensivo, durante um determinado período, e o
número de pacientes egressos (por altas e óbitos) no mesmo
período.
TMGH= Número de óbitos de pacientes internados em determinado
período x 100
Número de pacientes egressos no mesmo período
Taxa de mortalidade institucional (TMIn) - relação percentual
entre o número de óbitos ocorridos no Serviço de Tratamento
Intensivo após 48 horas de internação em determinado período, e o
número de pacientes egressos no mesmo período.
TMIn = Número de óbitos após 48 h de internação em determinado
período x 100
Número de de pacientes egressos no mesmo período
Taxa de procedimentos - relação percentual entre o número de
pacientes que se submeteram ao procedimento durante sua internação
no Serviço de Tratamento Intensivo, e o número de pacientes
egressos.
TPr = Número de pacientes que se submeteram ao procedimento
durante internação no serviço x 100
Número de pacientes egressos no mesmo período
UTI-Móvel, Unidade de Tratamento Intensivo Móvel ou, simplesmente
Unidade Móvel - veículo especialmente projetado e equipado a fim de
garantir suporte avançado de vida durante o transporte de pacientes
graves ou de risco, em veículo terrestre, aéreo ou hidroviário, no
atendimento de emergência pré-hospitalar e no transporte
inter-hospitalar.
ANEXO D
FONTES BIBLIOGRÁFICAS
oBastos, P.G. , Knaus W.A., Zimmerman,J.E., Magalhães Jr., A.,
Sun,X e Wagner, D.P. The importance of technology for achieving
superior outcomes from intensive care. Intensive Care Med 22:664-9,
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oBastos, P.G. , Sun,X , Wagner, D.P., Knaus W.A..e Zimmerman J.E.
Aplication of the APACHE III prognostic system in Brazilian
intensive care units: a prospective multicenter study. Intensive
Care Med 22:564-70, 1996.
oBrasil. Ministério da Saúde, Secretaria de Assistência à Saúde.
Departamento de Normas Técnicas. Normas para Projetos Físicos de
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - 144 p (Série Saúde &
Tecnologia), Brasília, 1994.
oBrasil. Ministério da Saúde, Secretaria de Assistência à Saúde.
Equipamentos para Estabelecimentos Assistenciais de Saúde:
Planejamento e Dimensionamento. 239 p., Brasília, 1994.
oCohen, A., Bodenham, A. e Webster, N. A Review of 2000
consecutiva ICU admissions. Anaesthesia 48:106-110.1993.
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Development Conference Summary 4(6):1-18, 1983.
oGeorgieff, M.K., Mills, M.M. e Bhatt, P. Validation of two
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critically ill newborn infants. Crit Care Med 17(1):17,
1989.
oGuidelines Commitee of the American College of Crtical Care
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of Critical-Care Nurses Transfer Guidelines Task Force. Guidelines
for the transfer of critically ill patients. Crit Care Medicine
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